CONTRATOS ESPECIAIS DE CRÉDITO



















CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO

O crédito bancário constitui o núcleo duro do tratamento profissional do dinheiro.
O mútuo ou empréstimo de dinheiro opera como um tipo clássico de crédito bancário, modelando alguns dos seus aspectos técnico-jurídicos. Mas não se confunde com ele, pois, à partida, o crédito é mais envolvente do que o mútuo e, diversamente dele, não se apoia nos (meros) rituais que dão substância ao contrato de mútuo, mas, antes e simplesmente, na especial confiança que o beneficiário do crédito mereça. 
Trata-se, portanto, da prestação de um bem presente contra a promessa de restituição futura, em que o credor (banco) confia, de um bem equivalente acrescido de certa remuneração (juro).
Esta noção permite detectar um conjunto de elementos constitutivos, cuja presença é imprescindível no respectivo enunciado, embora assumindo diferentes relevâncias., sendo estes: o prazo (maior ou menor, dependendo da operação); a confiança (porque conceder crédito é confiar desde logo na solvabilidade do devedor, sendo a base que sustenta a aceitação de uma troca diferida); a promessa de restituir (o compromisso de pagar em certo prazo); o risco (derivado da possibilidade de não cumprimento da promessa); e a remuneração (traduz-se na cobrança de juros, que resulta não apenas do serviço prestado ou da privação do consumo imediato mas, também, do risco corrido pelo banco).




MODALIDADES DE CRÉDITO

Na base de critérios objectivos, subjectivos, históricos, económicos e jurídicos, torna-se possível apresentar diversos tipos e classificações de créditos. Assim, podemos encontrar as seguintes modalidades ou classificações de créditos:

a) No concedente:  crédito bancário, crédito do Estado, crédito dos fornecedores e crédito privado;

b) No número de concedentes: crédito simples e crédito em consórcio ou sindicado;

c) No beneficiário: crédito às empresas, ao Estado ou ao consumidor;

d) No escopo: crédito não especificado e crédito de escopo (para construção, para investimento, para saneamento, para exportações, para importações ou para consumo);

e)No âmbito: macro, médio ou micro-crédito;

f) Na renovação: crédito renovável ou não-renovável;

g) No vencimento: crédito denunciável, a prestações ou com vencimento final;

h) Nas garantias: reais, pessoais, imobiliário ou mobiliário;

i) No prazo: a curto (até um ano), a médio (entre um e cinco anos) e a longo (mais de cinco anos) prazo;

j) Na retribuição: oneroso, com juros fixos ou variáveis, ou não oneroso;

k) Na forma: crédito informal, crédito formal ou crédito titulado;

l) Na estrutura jurídica: mútuo simples, mútuo garantido, descoberto em conta, abertura de crédito, crédito documentário, locação e cessão financeiras (leasing e factoring), etc.

O discernir todas as modalidades de crédito e respectivos processamentos prende-se mais à técnica bancária do que, propriamente, ao Direito Bancário.

Antes de prosseguirmos para os contratos especiais de crédito, importa referir, ainda que de forma breve, o mútuo bancário.




O MÚTUO BANCÁRIO

O mútuo bancário, que se distingue de qualquer outro por ser celebrado por um banqueiro, como mutuante, no exercício da sua profissão, tem a particularidade de ser um mútuo de escopo, isto é, um mútuo no qual, contratualmente, o mutuário fica adstrito a dar um determinado destino à importância recebida.
Em termos jurídicos, a consignação, num contrato de mútuo, de determinado escopo, para a aplicação do financiamento, redundava na assunção de um dever, a cargo do mutuário. No caso de incumprimento, o banqueiro poderá resolver o contrato, provocando o vencimento imediato da obrigação de restituição, no entanto, essa faculdade de resolução por desrespeito do escopo deve ficar contratualmente consignada. 
Alguns bancos têm, assim, o cuidado de inserir, em cláusulas contratuais gerais relativas à concessão de crédito, uma cláusula resolutória correspondente à inobservância do escopo.
No entanto, mútuos de tipo "crédito pessoal", "crédito ao consumo" e "crédito à tesouraria" são, de facto, mútuos livres, ou seja, sem escopo. Porém, perante créditos a médio e longo prazo, com bonificações de juros ou com vantagens fiscais, o escopo recupera o seu papel decisivo: deverá, quando contratualmente consignado, ser respeitado.




CONTRATOS ESPECIAIS DE CRÉDITO   

A prática e as necessidades da normalização bancária têm levado à autonomização de diversas figuras. Em alguns ordenamentos, há uma certa codificação dos "negócios especiais de crédito" ou, simplesmente, créditos bancários.  Noutros, poderemos falar apenas de tipos sociais assentes nos usos e cláusulas contratuais gerais (no entanto, com a crescente internacionalização destes contratos, os dois formatos têm vindo a ser encontrados num mesmo ordenamento).

Assim:

1) Abertura de Crédito: trata-se do contrato pelo qual o banqueiro se obriga a ter, à disposição do cliente, uma soma em dinheiro por um dado período ou por tempo indeterminado. Trata-se de um contrato consensual, por oposição a real quoad constitutionem, ou seja, fica perfeito com o acordo entre as partes, sem necessidade de qualquer entrega monetária, ao contrário do que sucede no mútuo clássico.
Além disso, quanto a forma, aplicam-se as regras próprias do mútuo bancário, que exigem forma escrita. Mas poderá ser requerida escritura pública ou equivalente se a abertura incluir negócios que o exijam e, por exemplo, garantia hipotecária.
Ainda, quanto as modalidades, a abertura de crédito pode ser simples ou em conta-corrente, sendo que no primeiro caso, o crédito disponibilizado pode ser usado uma vez; no segundo, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito, solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro. Nesta última hipótese há, ainda, que lidar com as regras da conta-corrente.
Pode, também, dizer-se que a abertura de crédito é garantida, quando seja acompanhada de uma garantia pessoal ou real e a descoberto, na hipótese inversa. 
A garantia (caso tenha sido acordada) é, muitas vezes, de ordem pessoal, sendo comum, na prática bancária, nos casos em que a abertura de crédito opere a favor de sociedades, o recurso a livranças subscritas pela própria sociedade e avalizadas pelos sócios mais significativos. Fala-se, então, em conta-corrente caucionada.
A cessação de uma abertura de crédito pode dar azo a dúvidas, no entanto, é possível apontar a regulação contratual como uma solução desejável. As partes devem prever, com clareza, o termo da operação e as condições da sua eventual renovação. Não o fazendo, iremos aplicar: as regras da conta-corrente, em geral, quando seja o caso; as regras do mandato, quanto à disponibilidade; as regras do mútuo, quanto ao saldo, havendo cessação do contrato.
Em todo o processo de renovação ou de cessação de aberturas de crédito, há que manter contínuos fluxos de informação, sob pena de se poderem criar situações de confiança que, depois, a serem desamparadas, podem originar responsabilidade. Do mesmo modo, na movimentação do crédito há, também, que atender às exigências da boa-fé.
Trata-se de um contrato bancário nominado (art.362.º do C.Comercial) mas legalmente atípico e que corresponde a um tipo social assente nos usos e cláusulas gerais dos contratos. 



2)  Descoberto em Conta: também chamado facilidades de caixa, é a situação que se gera quando, numa conta-corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente.
O descoberto em conta pode advir de um negócio prévio com o banqueiro (abertura de crédito, por exemplo) ou, também, ser consequência automática de outros dispositivos (lançamento de despesas, lançamento de movimentos automáticos concretizados com o ATM off line ou, até, pagamentos de cheques sem provisão a que o banqueiro se encontrava obrigado, por força da lei relativa à circulação dos cheques).
Na sua forma mais típica, o descoberto é tolerado pelo banqueiro, por um curto período, como modo de facilitar, momentaneamente, a tesouraria de certos clientes. 



3) Antecipação Bancária: trata-se de um contrato pelo qual um banqueiro concede, ao seu cliente, um crédito, mediante um penhor equivalente de títulos, dinheiro ou outros bens. O cliente, em vez de vender esses bens para realizar dinheiro, se dirige ao banqueiro, o qual "antecipa" o preço, dando-lhe um crédito e recebendo os bens como garantia.
A antecipação bancaria é um contrato de crédito caracterizado pela associação entre dois elementos: um penhor (normalmente de títulos) e a entrega de uma quantia em dinheiro de valor proporcional ao da garantia constituída.
 Esta distingue-se do mútuo por não pressupor a entrega do dinheiro, pois, é consensual, por oposição a real quoad constitutionem. Mais ainda, ela está económica e funcionalmente ligada ao penhor "antecipado". Mas ela distingue-se, também, do comum empréstimo sobre penhor por traduzir, na prática bancária, uma pré-realização do valor da garantia e não (apenas) uma garantia de um empréstimo.



4) Desconto Bancário: é o contrato pelo qual o banqueiro entrega, ao seu cliente, uma determinada quantia, em troca de um crédito, ainda não vencido, sobre um terceiro. O banqueiro deduz uma parcela correspondente ao juro e a extinção opera salvo boa cobrança. No entanto, o desconto bancário tende a operar sobre títulos de crédito, isto é, o cliente cede ao banqueiro um título que incorpora o débito do terceiro. O desconto poderá, desta forma, ser afectado pelas vicissitudes que atinjam o título.
Quanto a sua natureza, o desconto bancário apenas traduz o fenómeno do crédito mediante entrega do efeito ou do direito contra terceiro. Assim, ele não tem, necessariamente, natureza unitária: tudo depende do negócio que subjaza à entrega.
Quando o banqueiro receba definitivamente o efeito ou o direito, o desconto encobre a venda. Quando o receba para se pagar com cláusula pro solvendo, há mútuo, com essa mesma cláusula. 



5) Créditos Documentários: o crédito documentário reporta-se a situação jurídica pela qual um banqueiro se compromete, perante um seu cliente, a pagar uma certa quantia a um terceiro mediante a entrega, por este, de determinados documentos.
O crédito documentário pode encobrir operações distintas, razão pela qual na prática internacional ele aparece, muitas vezes, no plural. Fala-se ainda, no campo terminológico, em abertura de crédito documentário ou em crédito confirmado (também encontramos as expressões documentary credits e standby letters of  credit  para designar este contrato especial de crédito).

Quanto aos sujeitos intervenientes neste contrato e ao elemento documental, estes são designados:

a) Banco Emitente ou Issuing Bank, que é o banco obrigado;

b) Mandante/Ordenante ou Applicant, que é o cliente que contrata com o banqueiro;

c) Beneficiário ou Beneficiary, é o terceiro que, mediante documentos, irá receber o dinheiro;

d) Apresentação ou Presentation, são os documentos que o beneficiário deverá entregar para receber o crédito.

O crédito documentário comporta modalidades distintas que aqui importam referir:

a) O Crédito Revogável: nesta modalidade, o banco emitente pode modificar ou resolver o crédito a todo o tempo, devendo apenas notificar a sua decisão ao beneficiário;

b) O Crédito Irrevogável: nesta, o banco deve dar sequência à obrigação que assumiu, sejam quais forem as circunstâncias.

Ainda, de acordo com o conteúdo do crédito assumido pelo banco, podemos distinguir:  

a) Crédito à Vista: é a vista, quando o banco assume o compromisso de, por si só ou através de outra IFB, efectuar um pagamento imediato, mediante a apresentação dos documentos;

b) Crédito Diferido: neste, o pagamento operará mais tarde, na data constante da promissória elaborada a pedido do mandante;

c) Crédito por Aceitação: este pressupõe que o crédito tenha sido incorporado num título cambiário, como uma letra de câmbio, que será aceite pelo banqueiro nos termos acordados;

d) Crédito por Negociação: assiste-se aqui, também, à criação de um título de crédito. Todavia, este pode ser sacado sobre qualquer outra pessoa designada na carta de crédito, incluindo o próprio mandante. Além disso, o banqueiro procede, desde logo, ao desconto, o qual não é, assim, uma operação exterior à carta de crédito.

Em função de banqueiros/bancos intervenientes, encontramos:

a) Crédito Simples: neste, o banqueiro emitente procede aos pagamentos a que haja lugar;

b) Crédito com Banqueiro Intermediário: aqui, verifica-se a presença de um banco intermediário, uma eventualidade frequente nas relações comerciais internacionais onde, por razões de ordem prática, o banco emitente pertence à praça do comprador e não conhece o beneficiário nem, por ele, é conhecido: o beneficiário incumbe então um banco da praça do vendedor de proceder às operações subsequentes.

Isto resulta em três sub-hipóteses relativas ao intermediário:

i) Um Banco Notificador: este limita-se a transmitir a carta de crédito ao beneficiário, agindo como mandatário do banco emitente, devendo apenas verificar, com um cuidado razoável, a autenticidade do crédito transmitido;

ii) Um Banco Designado: este, para além de notificar o beneficiário do crédito, deve ainda realizá-lo por conta do banco emitente;
 
iii) Um Banco Confirmador ou Confirmante: este assume um compromisso para com o beneficiário em tudo semelhante ao banco emitente. O beneficiário disporá, então, de uma dupla garantia, falando-se, assim, em "crédito confirmado".

Os créditos documentários, podem, também, ser distinguidos quanto a sua função:

a) Função de Pagamento: o crédito documentário (na sua feição mais simples) oferece ao ordenante um meio directo e fácil de pagamento, após verificação da causa da dívida. Tratando-se, em especial, de uma compra e venda internacional, o comprador-importador dispõe de um instrumento para pagar o preço, sem especiais riscos nem ameaças de mora ou extravio de espécies monetárias;

b) Função de Garantia: o crédito documentário garante, ainda, ao beneficiário, a percepção de uma determinada importância. Com efeito, o beneficiário abre mão, em regra, das mercadorias e isso a favor de um adquirente estrangeiro, muitas vezes dele desconhecido. A sua garantia residirá, então, na promissória do banco emitente, donde resulte o seu crédito documentário. Aqui, o crédito traduz uma espécie de garantia bancária autónoma;

c) Função de Financiamento: o crédito documentário pode traduzir a concessão proprio sensu de crédito ao mandante/ordenante. O banco antecipa os fundos que irá conceder ao beneficiário, concedendo, por essa via, crédito ao ordenante. Nesta dimensão poderão ser acordadas garantias, condições de reembolso, cláusulas penais, juros e todos os demais aspectos que podem enformar o crédito bancário. 



6) Locação Financeira (Leasing): a locação financeira ou leasing, é o contrato pelo qual uma entidade - o locador financeiro - concede a outra -o locatário financeiro - o gozo temporário de uma coisa corpórea (móvel ou imóvel), adquirida (ou construída), para o efeito, pelo próprio locador, a um terceiro, por indicação do locatário.
A locação financeira postula a intervenção de três sujeitos: o fornecedor, o locador e o locatário. Infere-se, daí, que surge em união com -pelo menos- um contrato de compra e venda. A própria locação financeira consigna depois, em regra, uma opção de compra, a favor do locatário. Muitas vezes, a locação financeira obriga a celebrar outros contratos: seguros e garantias.



7) Cessão Financeira (Factoring): o contrato de cessão financeira (factoring) é o contrato pelo qual uma entidade - o cliente ou aderente - cede a outra -o cessionário financeiro ou factor - os seus créditos sobre um terceiro - o devedor ou debitor - mediante uma remuneração, devendo ser celebrado por escrito (arts. 2º e 6º do Decreto Presidencial nº 95/11 de 28 de Abril e art. 8º do Aviso nº 15/2011 de 19 de Dezembro). Este contrato pode ser estruturado em termos duais e em termos unitários. No primeiro caso, onde haverá um contrato-quadro que, depois, obrigará a celebrar diversas cessões de créditos. No segundo, surgirá um único contrato de cessão de créditos futuros.
O contrato de factoring apresenta-se como um contrato organizatório, isto é, um contrato que conduz uma colaboração duradoura entre as partes, com vista à satisfação de interesses respectivos. A cessão financeira integra-se, assim, num domínio heterogéneo, hoje, formado por contratos tão diferentes como o franchising, a concessão, o consórcio e a própria empreitada.
Esta natureza organizatória do factoring explica a intensidade dos deveres de lealdade e de colaboração que dela ressaltam para as partes. Além disso, ela documenta as especiais precauções que acompanham a sua preparação e que precedem ou devem preceder a sua cessação.
O factoring é, ainda, um contrato oneroso (por pressupor contrapartidas), sinalagmático (por as prestações das partes operarem como contrapartida umas das outras), consensual (por não implicar a entrega de qualquer coisa e, ainda, por não estar sujeito a qualquer forma), duradouro (por perdurar no tempo, não se extinguindo com o seu cumprimento) e de conteúdo atípico misto. Quanto a este último, verifica-se que o factoring tem como elementos, uma promessa de venda de créditos futuros, uma assunção de risco e a prestação de diversos serviços.



8) Crédito Sindicado (Syndicated Loan): encontra-se aqui, um mútuo concedido por um conjunto de instituições bancárias, ou seja, por um sindicato ou consórcio bancário. O recurso ao crédito sindicato é justificável perante grandes empresas que pretendam mobilizar fundos avultados.

 Do ponto de vista do beneficiário, trata-se, em regra:

a) Ou de realizar investimentos, com relevo para grandes obras públicas (auto-estradas, aeroportos ou ferrovias);

b) Ou de operar aquisições significativas (OPAs) ou defesas contra operações hostis;

c) Ou de proceder à reestruturação de passivos.

Do ponto de vista do banqueiro, o recurso a sindicatos visa, essencialmente:

i) Facilitar a mobilização de fundos elevados, de que não disponha de momento;

ii) Manter-se dentro de rationes que previnam a aplicação do regime dos grandes riscos;

iii) Limitar a exposição às possibilidades, sempre existentes, de inadimplência do devedor. 

A concessão de crédito por um sindicato bancário implica um acordo inter-bancário ou inter-banqueiros, acordo este que, geralmente, estipula:

i) O banco-líder e os seus poderes. Este, normalmente, representa os demais bancos nas relações com o cliente e centraliza as comunicações e informações, relativas à operação e, além disso, cabe-lhe, sempre em princípio, negociar com o cliente, solicitar e validar garantias e fazer, sendo o caso, comunicados ao mercado ou à supervisão;

ii) A retribuição do banco-líder, pelos serviços que preste aos demais. Como é evidente, os custos daqui resultantes são repercutidos no cliente;

iii) A quota do empréstimo que assista a cada um dos banqueiros associados. O banco-líder assume, em regra, a quota mais elevada;

iv) A repartição do risco de inadimplência.

O sindicato pode surgir antes ou depois de negociado o crédito. Neste último caso, o banco-líder coloca, junto de outros bancos, tranches do crédito contratado.
Finalmente, este rege-se, nas suas áreas internas, pelas do contrato de consórcio ou, no limite, pelos de sociedade, quando o próprio contrato não disponha de outra forma. 




CONCLUSÃO
 
O crédito tem como fim potenciar o metabolismo económico do desdobramento da acção dos capitais, assumindo um papel especial enquanto mecanismo de circulação da riqueza. Compreende-se, por isso, que o crédito represente o fio condutor, o termo de mediação ou o "meio eficaz" de transmissão dos capitais das mãos daqueles que os puderam aforrar para as daqueles que, não possuindo (no presente) riqueza, são, todavia, capazes de aplicá-la produtivamente (investimento). Mais não será preciso para sublinhar o papel que o crédito desempenha na produção.
Naturalmente, diversas técnicas de concessão de crédito foram e continuam a ser desenvolvidas de modo a facilitar essa circulação da riqueza, adaptando-se sempre às necessidades dos clientes e ao desenvolvimento tecnológico, tornando-se cada vez mais sofisticados, no entanto, convém apontar aqui que, o crédito bancário, apesar da sua relativa versatilidade, não pode assumir o papel de único e exclusivo meio de financiamento disponível aos intervenientes económicos, sejam estes pessoas colectivas ou singulares, pois, isto poderá resultar numa concentração excessiva de risco no sector bancário, o que, por sua vez, traduz-se num risco para a estabilidade económica.




BIBLIOGRAFIA

CORDEIRO, António Menezes - Direito Bancário, Coimbra, Almedina, 5ª ed., 2015.

FERREIRA, António Pedro A.- Direito Bancário, Lisboa, Quid Juris, 2ª ed., 2009.

PATRÍCIO, José Simões - Direito do Crédito: Introdução, Lisboa, Lex Edições Jurídicas, 1ª ed., 1994.

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