CONTRATOS ESPECIAIS DE CRÉDITO
CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO
O crédito bancário constitui o núcleo duro do tratamento profissional do
dinheiro.
O mútuo ou empréstimo de dinheiro opera como um tipo clássico de crédito
bancário, modelando alguns dos seus aspectos técnico-jurídicos. Mas não se
confunde com ele, pois, à partida, o crédito é mais envolvente do que o mútuo
e, diversamente dele, não se apoia nos (meros) rituais que dão substância ao
contrato de mútuo, mas, antes e simplesmente, na especial confiança que o
beneficiário do crédito mereça. Trata-se, portanto, da prestação de um bem presente contra a promessa de restituição futura, em que o credor (banco) confia, de um bem equivalente acrescido de certa remuneração (juro).
Esta noção permite detectar um conjunto de elementos constitutivos, cuja
presença é imprescindível no respectivo enunciado, embora assumindo diferentes
relevâncias., sendo estes: o prazo (maior ou menor, dependendo da operação);
a confiança (porque conceder crédito é confiar desde logo na solvabilidade do devedor,
sendo a base que sustenta a aceitação de uma troca diferida); a promessa de restituir (o compromisso de pagar
em certo prazo); o risco (derivado da possibilidade de não cumprimento da promessa); e a remuneração (traduz-se na cobrança
de juros, que resulta não apenas do serviço prestado ou da privação do consumo
imediato mas, também, do risco corrido pelo banco).
MODALIDADES DE CRÉDITO
Na base de critérios objectivos, subjectivos, históricos, económicos e
jurídicos, torna-se possível apresentar diversos tipos e classificações de
créditos. Assim, podemos encontrar as seguintes modalidades ou classificações
de créditos:
a) No concedente: crédito bancário, crédito do Estado, crédito dos
fornecedores e crédito privado;
b) No número de concedentes: crédito simples e crédito em consórcio ou
sindicado;
c) No beneficiário: crédito às empresas, ao Estado ou ao consumidor;
d) No escopo: crédito não especificado e crédito de escopo (para construção, para
investimento, para saneamento, para exportações, para importações ou para
consumo);
e)No âmbito: macro, médio ou micro-crédito;
f) Na renovação: crédito renovável ou não-renovável;
g) No vencimento: crédito denunciável, a prestações ou com vencimento final;
h) Nas garantias: reais, pessoais, imobiliário ou mobiliário;
i) No prazo: a curto (até um ano), a médio (entre um e cinco anos) e a longo (mais de
cinco anos) prazo;
j) Na retribuição: oneroso, com juros fixos ou variáveis, ou não oneroso;
k) Na forma: crédito informal, crédito formal ou crédito titulado;
l) Na estrutura jurídica: mútuo simples, mútuo garantido, descoberto em conta,
abertura de crédito, crédito documentário, locação e cessão financeiras
(leasing e factoring), etc.
O discernir todas as modalidades de crédito e respectivos processamentos
prende-se mais à técnica bancária do que, propriamente, ao Direito Bancário.
Antes de prosseguirmos para os contratos especiais de crédito, importa
referir, ainda que de forma breve, o mútuo bancário.
O MÚTUO BANCÁRIO
O mútuo bancário, que se distingue de qualquer outro por ser celebrado por
um banqueiro, como mutuante, no exercício da sua profissão, tem a
particularidade de ser um mútuo de escopo, isto é, um mútuo no qual,
contratualmente, o mutuário fica adstrito a dar um determinado destino à
importância recebida.
Em termos jurídicos, a consignação, num contrato de mútuo, de determinado
escopo, para a aplicação do financiamento, redundava na assunção de um dever, a
cargo do mutuário. No caso de incumprimento, o banqueiro poderá resolver o
contrato, provocando o vencimento imediato da obrigação de restituição, no
entanto, essa faculdade de resolução por desrespeito do escopo deve ficar
contratualmente consignada.
Alguns bancos têm, assim, o cuidado de inserir, em cláusulas contratuais
gerais relativas à concessão de crédito, uma cláusula resolutória
correspondente à inobservância do escopo.
No entanto, mútuos de tipo "crédito pessoal", "crédito ao
consumo" e "crédito à tesouraria" são, de facto, mútuos livres,
ou seja, sem escopo. Porém, perante créditos a médio e longo prazo, com
bonificações de juros ou com vantagens fiscais, o escopo recupera o seu papel
decisivo: deverá, quando contratualmente consignado, ser respeitado.
CONTRATOS ESPECIAIS DE CRÉDITO
A prática e as necessidades da normalização bancária têm levado à
autonomização de diversas figuras. Em alguns ordenamentos, há uma certa
codificação dos "negócios especiais de crédito" ou, simplesmente,
créditos bancários. Noutros, poderemos falar apenas de tipos sociais
assentes nos usos e cláusulas contratuais gerais (no entanto, com a crescente
internacionalização destes contratos, os dois formatos têm vindo a ser
encontrados num mesmo ordenamento).
Assim:
1) Abertura de Crédito: trata-se do contrato pelo qual o banqueiro se obriga a
ter, à disposição do cliente, uma soma em dinheiro por um dado período ou por
tempo indeterminado. Trata-se de um contrato consensual, por oposição a real quoad constitutionem, ou seja, fica
perfeito com o acordo entre as partes, sem necessidade de qualquer entrega
monetária, ao contrário do que sucede no mútuo clássico.
Além disso, quanto a forma, aplicam-se as regras próprias do mútuo
bancário, que exigem forma escrita. Mas poderá ser requerida escritura pública
ou equivalente se a abertura incluir negócios que o exijam e, por exemplo,
garantia hipotecária.
Ainda, quanto as modalidades, a abertura de crédito pode ser simples ou em
conta-corrente, sendo que no primeiro caso, o crédito disponibilizado pode ser
usado uma vez; no segundo, o cliente pode sacar diversas vezes sobre o crédito,
solvendo as parcelas de que não necessite, numa conta-corrente com o banqueiro.
Nesta última hipótese há, ainda, que lidar com as regras da conta-corrente.
Pode, também, dizer-se que a abertura de crédito é garantida, quando seja
acompanhada de uma garantia pessoal ou real e a descoberto, na hipótese
inversa.
A garantia (caso tenha sido acordada) é, muitas vezes, de ordem pessoal,
sendo comum, na prática bancária, nos casos em que a abertura de crédito opere a
favor de sociedades, o recurso a livranças subscritas pela própria sociedade e avalizadas
pelos sócios mais significativos. Fala-se, então, em conta-corrente
caucionada.
A cessação de uma abertura de crédito pode dar azo a dúvidas, no entanto, é
possível apontar a regulação contratual como uma solução desejável. As
partes devem prever, com clareza, o termo da operação e as condições da sua
eventual renovação. Não o fazendo, iremos aplicar: as regras da conta-corrente,
em geral, quando seja o caso; as regras do mandato, quanto à disponibilidade;
as regras do mútuo, quanto ao saldo, havendo cessação do contrato.
Em todo o processo de renovação ou de cessação de aberturas de crédito, há
que manter contínuos fluxos de informação, sob pena de se poderem criar
situações de confiança que, depois, a serem desamparadas, podem originar
responsabilidade. Do mesmo modo, na movimentação do crédito há, também, que
atender às exigências da boa-fé.
Trata-se de um contrato bancário nominado (art.362.º do C.Comercial) mas
legalmente atípico e que corresponde a um tipo social assente nos usos e
cláusulas gerais dos contratos.
2) Descoberto em Conta: também chamado facilidades de caixa, é a situação que se gera quando, numa conta-corrente subjacente a uma abertura de conta, o banqueiro admita um saldo a seu favor, isto é, um saldo negativo para o cliente.
O descoberto em conta pode advir de um negócio prévio com o banqueiro
(abertura de crédito, por exemplo) ou, também, ser consequência automática de
outros dispositivos (lançamento de despesas, lançamento de movimentos
automáticos concretizados com o ATM off line ou, até, pagamentos de
cheques sem provisão a que o banqueiro se encontrava obrigado, por força da lei
relativa à circulação dos cheques).
Na sua forma mais típica, o descoberto é tolerado pelo banqueiro, por um
curto período, como modo de facilitar, momentaneamente, a tesouraria de certos
clientes.
3) Antecipação Bancária: trata-se de um contrato pelo qual um banqueiro
concede, ao seu cliente, um crédito, mediante um penhor equivalente de títulos,
dinheiro ou outros bens. O cliente, em vez de vender esses bens para realizar
dinheiro, se dirige ao banqueiro, o qual "antecipa" o preço,
dando-lhe um crédito e recebendo os bens como garantia.
A antecipação bancaria é um contrato de crédito caracterizado pela
associação entre dois elementos: um penhor (normalmente de títulos) e a entrega de uma quantia
em dinheiro de valor proporcional ao da garantia constituída.
Esta distingue-se do mútuo por não pressupor a entrega do dinheiro,
pois, é consensual, por oposição a real quoad
constitutionem. Mais ainda, ela está económica e funcionalmente ligada ao
penhor "antecipado". Mas ela distingue-se, também, do comum
empréstimo sobre penhor por traduzir, na prática bancária, uma pré-realização
do valor da garantia e não (apenas) uma garantia de um empréstimo.
4) Desconto Bancário: é o contrato pelo qual o banqueiro entrega, ao seu
cliente, uma determinada quantia, em troca de um crédito, ainda não vencido,
sobre um terceiro. O banqueiro deduz uma parcela correspondente ao juro e a
extinção opera salvo boa cobrança. No entanto, o desconto bancário tende a
operar sobre títulos de crédito, isto é, o cliente cede ao banqueiro um título
que incorpora o débito do terceiro. O desconto poderá, desta forma, ser
afectado pelas vicissitudes que atinjam o título.
Quanto a sua natureza, o desconto bancário apenas traduz o fenómeno do
crédito mediante entrega do efeito ou do direito contra terceiro. Assim, ele
não tem, necessariamente, natureza unitária: tudo depende do negócio que
subjaza à entrega.
Quando o banqueiro receba definitivamente o efeito ou o direito, o desconto
encobre a venda. Quando o receba para se pagar com cláusula pro solvendo, há
mútuo, com essa mesma cláusula.
5) Créditos Documentários: o crédito documentário reporta-se a situação jurídica pela qual um banqueiro se compromete, perante um seu cliente, a pagar uma certa quantia a um terceiro mediante a entrega, por este, de determinados documentos.
O crédito documentário pode encobrir operações distintas, razão pela qual
na prática internacional ele aparece, muitas vezes, no plural. Fala-se ainda,
no campo terminológico, em abertura de crédito documentário ou em crédito
confirmado (também encontramos as expressões documentary credits e standby
letters of credit para designar este contrato especial de
crédito).
Quanto aos sujeitos intervenientes neste contrato e ao elemento documental, estes são
designados:
a) Banco Emitente ou Issuing Bank, que é o banco obrigado;
b) Mandante/Ordenante ou Applicant, que é o cliente que contrata com o
banqueiro;
c) Beneficiário ou Beneficiary, é o terceiro que, mediante documentos,
irá receber o dinheiro;
d) Apresentação ou Presentation, são os documentos que o beneficiário deverá entregar para receber o crédito.
O crédito documentário comporta modalidades distintas que aqui
importam referir:
a) O Crédito Revogável: nesta modalidade, o banco emitente pode modificar ou resolver o crédito a
todo o tempo, devendo apenas notificar a sua decisão ao beneficiário;
b) O Crédito Irrevogável: nesta, o banco deve dar sequência à obrigação que
assumiu, sejam quais forem as circunstâncias.
Ainda, de acordo com o conteúdo do crédito assumido pelo banco, podemos
distinguir:
a) Crédito à Vista: é a vista, quando o banco assume o compromisso de, por si só ou através de
outra IFB, efectuar um pagamento imediato, mediante a apresentação dos
documentos;
b) Crédito Diferido: neste, o pagamento operará mais tarde, na data constante da promissória
elaborada a pedido do mandante;
c) Crédito por Aceitação: este pressupõe que o crédito tenha sido incorporado
num título cambiário, como uma letra de câmbio, que será aceite pelo banqueiro
nos termos acordados;
d) Crédito por Negociação: assiste-se aqui, também, à criação de um título de
crédito. Todavia, este pode ser sacado sobre qualquer outra pessoa designada na
carta de crédito, incluindo o próprio mandante. Além disso, o banqueiro
procede, desde logo, ao desconto, o qual não é, assim, uma operação exterior à
carta de crédito.
Em função de banqueiros/bancos intervenientes, encontramos:
a) Crédito Simples: neste, o banqueiro emitente procede aos pagamentos a que haja lugar;
b) Crédito com Banqueiro Intermediário: aqui, verifica-se a presença de um banco
intermediário, uma eventualidade frequente nas relações comerciais
internacionais onde, por razões de ordem prática, o banco emitente pertence à
praça do comprador e não conhece o beneficiário nem, por ele, é conhecido: o
beneficiário incumbe então um banco da praça do vendedor de proceder às
operações subsequentes.
Isto resulta em três sub-hipóteses relativas ao intermediário:
i) Um Banco Notificador: este limita-se a transmitir a carta de crédito ao
beneficiário, agindo como mandatário do banco emitente, devendo apenas
verificar, com um cuidado razoável, a autenticidade do crédito transmitido;
ii) Um Banco Designado: este, para além de notificar o beneficiário do
crédito, deve ainda realizá-lo por conta do banco emitente;
iii) Um Banco Confirmador ou Confirmante: este assume um compromisso para com o
beneficiário em tudo semelhante ao banco emitente. O beneficiário disporá,
então, de uma dupla garantia, falando-se, assim, em "crédito
confirmado".
Os créditos documentários, podem, também, ser distinguidos quanto a sua
função:
a) Função de Pagamento: o crédito documentário (na sua feição mais simples) oferece ao ordenante um
meio directo e fácil de pagamento, após verificação da causa da dívida.
Tratando-se, em especial, de uma compra e venda internacional, o
comprador-importador dispõe de um instrumento para pagar o preço, sem especiais
riscos nem ameaças de mora ou extravio de espécies monetárias;
b) Função de Garantia: o crédito documentário garante, ainda, ao beneficiário, a percepção de uma
determinada importância. Com efeito, o beneficiário abre mão, em regra, das
mercadorias e isso a favor de um adquirente estrangeiro, muitas vezes dele
desconhecido. A sua garantia residirá, então, na promissória do banco emitente,
donde resulte o seu crédito documentário. Aqui, o crédito traduz uma espécie de
garantia bancária autónoma;
c) Função de Financiamento: o crédito documentário pode traduzir a concessão
proprio sensu de crédito ao mandante/ordenante. O banco antecipa os fundos
que irá conceder ao beneficiário, concedendo, por essa via, crédito ao
ordenante. Nesta dimensão poderão ser acordadas garantias, condições de
reembolso, cláusulas penais, juros e todos os demais aspectos que podem
enformar o crédito bancário.
6) Locação Financeira (Leasing): a locação financeira ou leasing, é o contrato pelo
qual uma entidade - o locador financeiro - concede a outra -o locatário
financeiro - o gozo temporário de uma coisa corpórea (móvel ou imóvel),
adquirida (ou construída), para o efeito, pelo próprio locador, a um terceiro,
por indicação do locatário.
A locação financeira postula a intervenção de três
sujeitos: o fornecedor, o locador e o
locatário. Infere-se, daí, que surge em união com -pelo menos- um
contrato de compra e venda. A própria locação financeira consigna depois, em
regra, uma opção de compra, a favor do locatário. Muitas vezes, a locação
financeira obriga a celebrar outros contratos: seguros e garantias.
7) Cessão Financeira (Factoring): o contrato de cessão financeira
(factoring) é o contrato pelo qual uma entidade - o cliente ou aderente - cede
a outra -o cessionário financeiro ou factor - os seus créditos sobre um
terceiro - o devedor ou debitor - mediante uma remuneração, devendo ser
celebrado por escrito (arts. 2º e 6º do Decreto Presidencial nº 95/11 de 28 de
Abril e art. 8º do Aviso nº 15/2011 de 19 de Dezembro). Este contrato pode ser
estruturado em termos duais e em termos unitários. No primeiro caso, onde haverá
um contrato-quadro que, depois, obrigará a celebrar diversas cessões de
créditos. No segundo, surgirá um único contrato de cessão de créditos futuros.
O contrato de factoring apresenta-se como um contrato
organizatório, isto é, um contrato que conduz uma colaboração duradoura entre
as partes, com vista à satisfação de interesses respectivos. A cessão
financeira integra-se, assim, num domínio heterogéneo, hoje, formado por contratos
tão diferentes como o franchising, a concessão, o consórcio e a própria
empreitada.
Esta natureza organizatória do factoring explica a
intensidade dos deveres de lealdade e de colaboração que dela ressaltam para as
partes. Além disso, ela documenta as especiais precauções que acompanham a sua
preparação e que precedem ou devem preceder a sua cessação.
O factoring é, ainda, um contrato oneroso (por pressupor contrapartidas), sinalagmático (por as prestações das partes
operarem como contrapartida umas das outras), consensual
(por não implicar a entrega de qualquer coisa e, ainda, por não estar sujeito a
qualquer forma), duradouro (por perdurar no
tempo, não se extinguindo com o seu cumprimento) e de conteúdo
atípico misto. Quanto a este último, verifica-se que o factoring tem
como elementos, uma promessa de venda de créditos futuros, uma assunção de
risco e a prestação de diversos serviços.
8) Crédito Sindicado (Syndicated Loan): encontra-se aqui, um
mútuo concedido por um conjunto de instituições bancárias, ou seja, por um
sindicato ou consórcio bancário. O recurso ao crédito sindicato é justificável
perante grandes empresas que pretendam mobilizar fundos avultados.
Do ponto de vista do beneficiário,
trata-se, em regra:
a) Ou de realizar investimentos, com relevo
para grandes obras públicas (auto-estradas, aeroportos ou ferrovias);
b) Ou de operar aquisições significativas
(OPAs) ou defesas contra operações hostis;
c) Ou de proceder à reestruturação de
passivos.
Do ponto de vista do banqueiro, o recurso
a sindicatos visa, essencialmente:
i) Facilitar a mobilização de fundos
elevados, de que não disponha de momento;
ii) Manter-se dentro de rationes que
previnam a aplicação do regime dos grandes riscos;
iii) Limitar a exposição às possibilidades,
sempre existentes, de inadimplência do devedor.
A concessão de crédito por um sindicato
bancário implica um acordo inter-bancário ou inter-banqueiros, acordo este que,
geralmente, estipula:
i) O banco-líder e os seus poderes. Este,
normalmente, representa os demais bancos nas relações com o cliente e
centraliza as comunicações e informações, relativas à operação e, além disso,
cabe-lhe, sempre em princípio, negociar com o cliente, solicitar e validar
garantias e fazer, sendo o caso, comunicados ao mercado ou à supervisão;
ii) A retribuição do banco-líder, pelos
serviços que preste aos demais. Como é evidente, os custos daqui resultantes
são repercutidos no cliente;
iii) A quota do empréstimo que assista a cada um
dos banqueiros associados. O banco-líder assume, em regra, a quota mais
elevada;
iv) A repartição do risco de inadimplência.
O sindicato pode surgir antes ou
depois de negociado o crédito. Neste último caso, o banco-líder coloca, junto
de outros bancos, tranches do crédito contratado.
Finalmente, este rege-se, nas suas áreas
internas, pelas do contrato de consórcio ou, no limite, pelos de sociedade,
quando o próprio contrato não disponha de outra forma.
CONCLUSÃO
O crédito
tem como fim potenciar o metabolismo económico do desdobramento da acção dos
capitais, assumindo um papel especial enquanto mecanismo de circulação da
riqueza. Compreende-se, por isso, que o crédito represente o fio condutor, o
termo de mediação ou o "meio eficaz" de transmissão dos capitais das
mãos daqueles que os puderam aforrar para as daqueles que, não possuindo (no
presente) riqueza, são, todavia, capazes de aplicá-la produtivamente
(investimento). Mais não será preciso para sublinhar o papel que o crédito
desempenha na produção.
Naturalmente, diversas técnicas de concessão de crédito foram e continuam a ser desenvolvidas de modo a facilitar essa circulação da riqueza, adaptando-se sempre às necessidades dos clientes e ao desenvolvimento tecnológico, tornando-se cada vez mais sofisticados, no entanto, convém apontar aqui que, o crédito bancário, apesar da sua relativa versatilidade, não pode assumir o papel de único e exclusivo meio de financiamento disponível aos intervenientes económicos, sejam estes pessoas colectivas ou singulares, pois, isto poderá resultar numa concentração excessiva de risco no sector bancário, o que, por sua vez, traduz-se num risco para a estabilidade económica.
Naturalmente, diversas técnicas de concessão de crédito foram e continuam a ser desenvolvidas de modo a facilitar essa circulação da riqueza, adaptando-se sempre às necessidades dos clientes e ao desenvolvimento tecnológico, tornando-se cada vez mais sofisticados, no entanto, convém apontar aqui que, o crédito bancário, apesar da sua relativa versatilidade, não pode assumir o papel de único e exclusivo meio de financiamento disponível aos intervenientes económicos, sejam estes pessoas colectivas ou singulares, pois, isto poderá resultar numa concentração excessiva de risco no sector bancário, o que, por sua vez, traduz-se num risco para a estabilidade económica.
BIBLIOGRAFIA
CORDEIRO, António Menezes - Direito Bancário, Coimbra,
Almedina, 5ª ed., 2015.
FERREIRA, António Pedro A.- Direito Bancário, Lisboa,
Quid Juris, 2ª ed., 2009.
PATRÍCIO, José Simões - Direito do Crédito:
Introdução, Lisboa, Lex Edições Jurídicas, 1ª ed., 1994.
Comentários
Enviar um comentário