OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO BANCÁRIO - 2ª PARTE
O PRINCÍPIO DA RAPIDEZ
É possível distinguir a
rapidez bancária da simplicidade, embora exista uma ligação entre as duas. Na
rapidez não se trata tanto de simplificar o modo de praticar certos actos, mas
antes, de facilitar a tomada de decisão conducente à sua celebração.
A rapidez está, ainda,
associada à crescente dimensão dos bancos e à necessidade de descentralizar, no
seu seio, o processo, o processo decisório negocial ou de contratar: apenas os
negócios inabituais ou de elevado montante subirão ao conselho de administração
da instituição.
Perante um pedido de
financiamento, por exemplo, o banco começará por reconduzi-lo a um dos modelos
que habitualmente disponibilize e que se lhe afigure adequado em face das
circunstâncias do caso.
Num outro exemplo, se se
tratar de uma aquisição imobiliária, o banco irá considerar o mútuo hipotecário
(como o crédito habitação) ou a locação financeira de imóveis.
Seguidamente, são-lhes propostos negócios consoante o “segmento” a que pertençam, de tal modo que se possa aproveitar, ao máximo, o potencial de rendibilidade bancária que cada um possa alcançar.
1.1. O Recurso a Cláusulas Gerais dos Contratos
Corolário lógico das exigências substanciais de normalização é o recurso intensivo à contratação com recurso a Cláusulas Gerais dos Contratos (CGC).
1.2. A Desmaterialização
A
desmaterialização tem, por seu turno, a ver com a possibilidade de
representação e de comunicação das realidades atinentes à banca e, maxime, do próprio dinheiro, através de
suportes automáticos e electrónicos e, portanto, imateriais. Isto, no sentido
mais imediato do termo.
A
desmaterialização do Direito bancário provocou a difusão de um instrumento
novo: os cartões bancários, de crédito e de débito ou de pagamento. Para além
disso, toda a prática bancária foi profundamente alterada. As diversas
operações jurídicas são processadas através de meios electrónicos. Nalguns
casos, elas ainda são acompanhadas por suportes escritos, noutros, prescinde-se,
por completo.
Ainda,
o aprofundamento da banca electrónica acabará (e é o que já se verifica) por
permear múltiplos vectores negociais:
-
as hipóteses negociais serão limitadas, de antemão, pela programação do
autómato;
-
a interpretação negocial é limitada a estrita mensagem codificada introduzida
no autómato.
Para
mais, o Direito bancário, no seu conjunto, não poderá deixar de ser afectado. A
política monetária, a supervisão e a colaboração internacionais devem
adaptar-se.
As relações são simplificadas em extremo, tendendo para abstracção
e, em certos cenários, para pôr em crise os contactos entre as pessoas e a
própria confiança.
A
desmaterialização tem, depois, profundas consequências nos títulos de crédito
e, em geral, nos valores mobiliários.
Ela domina, além disso, toda a
concretização do tráfego bancário.
O PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO BANCÁRIA
O
princípio da ponderação bancária equivale a um modo de realizar o Direito próprio
do comércio bancário. Implica, fundamentalmente:
-
uma fórmula de contratar;
-
um esquema de interpretar o contratado;
-
as garantias do cumprimento.
Nada
impede outras entidades, num sector financeiro alargado que englobe os seguros
e os valores mobiliários, de recorrer a esquemas similares de ponderação.
Originária e tipicamente eles têm, todavia, origem no manuseio profissional do
dinheiro.
No limite, o cliente ideal para um crédito será o que dele não precise. O banco
procurará avaliar a capacidade financeira do cliente, ponderando especialmente
a facturação (cash flow) em
detrimento do património e, quanto a este: procedendo a uma efectiva valoração
perante o mercado (e não, por hipótese, em face de valores oficiais dados pelas
matrizes prediais ou por avaliações que não as do mercado).
A
realidade subjacente leva o banco a privilegiar as abrangências negociais.
Excepcionalmente, um banco irá praticar, com um seu cliente, um único acto
bancário. E quando porventura o faça, será em prejuízo seu: uma abertura de
conta (em regra). Este, por si só, (pode) representa apenas um custo para o
banco.
Os
actos bancários estão vocacionados, em nome da realidade económica que lhes
subjaz, para se encadearem em séries ilimitadas. Daí resulta, de resto, o
fenómeno da relação bancária complexa.
A banca está, em princípio e com salvaguarda das preocupações de
normalização, disponível para estudar e para concretizar novos
esquemas negociais que podem resultar da importação de figuras oriundas de
outros ordenamentos, da adopção de figuras antigas com objectivos financeiros
ou do desenvolvimento de realidades contratuais novas.
1.3. A Interpretação Segundo o Primeiro Entendimento
Numa análise rigorosa, a interpretação dos actos
bancários deveria efectivar-se segundo as regras contidas nos arts. 236.º e ss.
do C.C.
O
recurso a CGC implica, nos termos do art. 6.º da LCGC, a utilização dessas
mesmas regras.
Se
se atentar nas realidades do comércio de massas subjacentes à prática bancária,
logo se vê a inviabilidade de uma interpretação individualizada de vários
actos.
No
dia-a-dia da banca surgem, pelo lado do banqueiro e, por vezes, também pelo
lado do cliente, numerosos operadores ou empregados. Ora é essencial que, às
declarações proferidas, todos “dêem” o mesmo sentido.
A
normalização das grandes instituições e a praticabilidade dos próprios esquemas
negociais bancários ficariam em crise quando se impusessem interpretações
variáveis, em função dos concretos suportes humanos em presença.
Isso
conduz-nos a uma interpretação essencialmente objectiva das declarações
bancárias. Esta mesma dimensão reduz a aplicabilidade das figuras do erro na
formação e na declaração: os actos valem pelo que, neles, esteja exarado.
1.4. A Eficácia Sancionatória
No
respeitante aos incumprimentos e sanções, no âmbito do Direito bancário,
pergunta-se se estamos perante um sector especialmente dominado pela confiança.
No desenvolvimento das concretas relações bancárias, estabelece-se, em regra,
uma relação unilateral de confiança, do cliente para com o seu banco. O
inverso, pelo menos à partida, não é exacto.
Ab initio, o cliente tem um conhecimento muito mais aprofundado
sobre as suas próprias possibilidades, sobre o seu passivo e sobre a sua
solvência, do que a instituição financeira bancária a que recorra.
Consciente
desse seu deficit de informação, o
banco é, assim, levado a tomar uma série de precauções que, em face de bons
clientes, só não são inúteis como gravosamente encarecedoras dos produtos em
causa.
A relação bancária inicia, assim, sob o signo de
desconfiança, por parte do banco, particularmente perante pessoas que não
tenham curricula de (bons) devedores,
ou seja, aquelas que, por não terem passivo, maior solvência apresentam. Daí a
multiplicação de garantias que, muitas vezes, envolve o tráfego bancário.
Na
vida real, a hipoteca é um produto caro, além disso, o seu funcionamento
depende de mecanismos processuais (acções executivas) que se revelam, muitas
vezes, demasiado morosos e, por vezes, dispendiosos.
Em
operações de crédito comercial, a eficácia sancionatória dará clara preferência
a garantias pessoais idóneas.
A
sanção mais eficaz, no domínio bancário, é precisamente a hipótese do corte do
crédito. Na vida comercial e no âmbito de uma relação bancária complexa, um
incumprimento injustificado, por parte de um cliente, envolve, além de diversos
vencimentos antecipados, a não concessão de mais crédito.
Tanto
basta para paralisar a generalidade das empresas, pois, estas tudo farão para
prevenir incumprimentos.
No limite, temos as regras das insolvências, nas quais todos os credores que não estejam suficientemente apoiados em garantias especiais perdem dinheiro.
CONCLUSÃO
O
Direito bancário legitima e regula o sistema financeiro e as suas relações com
os particulares. Subjaz-lhe, sempre, a ideia omnipresente do dinheiro e do seu
tratamento profissional, o que basta para se lhe atribuir um papel claro no
ordenamento jurídico e para se lhe poder avaliar a importância prática.
Hoje, muito dificilmente, uma operação de relevo dispensa um banco e as próprias operações correntes para isso tendem. Essa base, já de si considerável, vem sofrendo um alargamento contínuo: os bancos tornam-se centros de conglomerados que disponibilizam, aos seus clientes, serviços cada vez mais extensos.
Além da generalidade dos produtos financeiros, os bancos dispensam consultadoria e, com a intervenção de entidades por eles dominadas, proporcionam: seguros, assistência em viagem, na saúde, em negócios e o acesso a bens e serviços de toda a natureza.
Deste modo, o Direito tem, aqui, um campo inesgotável de análise e de aperfeiçoamento, o que obriga a que os princípios gerais e orientadores do Direito bancário permeiem, sempre, os novos desenvolvimentos verificados na prática bancária, em particular, e na prática financeira, em geral, salvaguardando-se, assim, a integridade das instituições, do sistema financeiro e, até, dos próprios profissionais do sector.
Elaborado por: Dr. Elvis Barros
BIBLIOGRAFIA
CORDEIRO,
António Menezes - Direito Bancário, Coimbra, Almedina, 5ª ed., 2015.
FERREIRA, António Pedro A., Direito
Bancário, Lisboa, Quid Juris, 2ª ed., 2009.
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