ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO























CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO


O Organismo de Investimento Colectivo (OIC) é uma instituição dotada ou não de personalidade jurídica (arts. 3º; 150º e ss.; 53º e ss. do RJOIC), que tem como objectivo o investimento de capitais obtidos junto do público, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de divisão de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes.
Em Angola são exemplos de OIC: os Fundos de Investimento Mobiliário, os Fundos de Investimento Imobiliário e os Fundos de Capital de Risco.
Estes Fundos de Investimento (FI), também conhecidos como mutual funds, constituem um património autónomo (representado por Unidades de Participação) detido em regime especial de comunhão pelos participantes, tratando-se de organismos de investimento colectivo em valores (OICV). Isto significa que é um instrumento que capta recursos de várias pessoas (individuais e/ou colectivas) que aderem ou se reúnem nesse instrumento colectivo gerido por alguém com competência para tal, geralmente uma sociedade gestora, e que canaliza posteriormente os capitais recolhidos para investimento em valores mobiliários e/ou imobiliários, seguindo, forçosamente, a natureza desse próprio fundo e a política com que foi constituído.
O exercício da actividade de gestão de OIC é, naturalmente, remunerado. Esta remuneração é feita através de uma comissão de gestão, constituindo também receita para estas entidades, a comissão de subscrição, de resgate ou transferência de Unidades de Participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhes atribuam, nos termos previstos no regulamento.
No entanto, estas podem estabelecer outras fontes de receita no regulamento e a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) pode estabelecer, por regulamento, regras adicionais relativamente à remuneração da entidade gestora.
Contudo, a prática tem demonstrado que as entidades gestoras cobram, essencialmente, apenas três tipos de comissões: a de subscrição, a de gestão e a de resgate.
Importa, ainda, referir que nesta actividade, para além dos investidores, dos participantes (cfr. os arts. 15º ; 16º  e 30º  do RJOIC no que se refere a aquisição da qualidade de investidor e de participante e os correspondentes direitos) e da entidade gestora, intervêm também as entidades depositárias (Instituições Financeiras Bancárias que recebem em depósito ou inscrevem em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram o património dos fundos e administram os valores detidos pelos FI, pelos quais são, por isso, solidariamente responsáveis. Cfr. art 36º  do RJOIC) e as entidades comercializadoras (responsáveis pela comercialização das Unidades de Participação dos fundos junto do público recebendo, para efeito, ordens de subscrição e de resgate), que podem ser entidades separadas ou podem confundir-se, sendo este último caso o mais recorrente.
As obrigações que impendem sobre estas entidades encontram-se descritas nos arts. 62º; 66º; 67º; 68º; 72º e 73º  do RJOIC.



UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO


Uma Unidade de Participação (UP) representa uma parcela do património de um FI, sem valor nominal, sendo que a totalidade das UPs em circulação constituem o valor global do património do fundo de investimento.

A participação dos investidores no fundo faz-se através da subscrição de UPs, adquirindo estes a qualidade de participantes do fundo, qualidade esta que se extingue no momento do pagamento do resgate das UPs.
As UPs podem ser representadas por títulos representativos de uma ou mais UPs ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate, sendo que estas só podem ser emitidas após o preço da subscrição ser integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de UPs já existentes e quando estas possuam conteúdo idêntico, constituem uma categoria.
O exercício do direito de resgate de UPs, pelos participantes, pode estar sujeito a um período de carência que pode atingir os 90 dias, contado da data de emissão da UP, sendo que o prazo máximo para o pagamento do resgate é de 4 dias úteis a contar do pedido, porém, em casos especiais e mediante prévia aprovação da CMC, este prazo pode ser superior.
Hoje em dia a maioria dos fundos, em mercados desenvolvidos, podem ser subscritos/resgatados por canais de distribuição à distância (telefone e internet) tornando o acesso mais fácil e disponível 24h.



 A GESTÃO DOS OIC

Esta é realizada por Sociedades Gestoras de OIC ou por Sociedades de Investimento (art. 2º nº 28 e 31 e art. 7º nº 3 c) da LBIF; art. 39º e ss.; art. 53º e ss. e art. 150º e ss. do RJOIC), tratando-se de entidades especializadas e legalmente competentes, responsáveis pela gestão continuada do património de um FI, bem como pela sua administração e representação, sempre em concordância com o princípio da divisão do risco e com o princípio da prossecução do interesse exclusivo dos participantes (sendo que a primeira, em regra, gere OIC sem personalidade jurídica e a segunda trata-se de um OIC com personalidade jurídica). Para este efeito, este tipo de sociedades, gere, define a política de investimentos e selecciona os activos que devem fazer parte da carteira de investimentos do Fundo, tendo sempre em consideração o interesse dos participantes. Tem também como funções, entre as diversas enumeradas no art. 47º do RJOIC, determinar o valor da UP, através da valorização dos activos que compõem o fundo; emitir e resgatar UPs; proceder ao registo dos participantes, analisar e esclarecer as respectivas reclamações; distribuir rendimento do fundo (se for o caso disso); e comercializar as UPs dos fundos que gere (pode desempenhar esta função em simultâneo com a entidade comercializadora).
Compete-lhes ainda, convocar a Assembleia de Participantes nos termos do art. 46º do RJOIC.
A entidade gestora (seja ela uma SGOIC ou uma SI), para além de ser solidariamente responsável com a entidade depositária perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC (cfr. art. 36º nº 2 do RJOIC), podendo indemnizar os participantes nos termos descritos no art. 36º  nº 1 do RJOIC, esta também é responsável pelos erros no cálculo das UPs, quando lhe sejam imputáveis, devendo, por sua própria iniciativa, proceder ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes, nomeadamente, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior a 0,15% do valor da UP (cfr. art. 51º nº 1 do RJOIC).
Ainda nesta senda, a entidade gestora deve igualmente ressarcir os participantes lesados em virtude de erros ocorridos na imputação das subscrições e resgates do património do OIC, nomeadamente, pela falta de tempestividade no processamento dos mesmos. 
Os montantes devidos nas situações descritas, devem ser pagos aos participantes lesados no prazo de 30 dias após a detecção do erro, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos participantes dentro deste prazo.
Por fim, ainda no que se reporta a responsabilidade pelo erro no cálculo das UPs, a entidade gestora deve compensar o fundo em resultado dos erros que lhe sejam imputáveis e ocorridos no processo de cálculo e divulgação do valor da UP ou, ainda, na afectação das subscrições e resgates, sempre que se verifiquem prejuízos para o fundo, independentemente do montante (cfr. art. 51º do RJOIC).
A entidade gestora pode, ainda, ver-lhe vedada a realização de determinadas operações. São algumas delas: prometer rendimento predeterminado aos participantes; vender UPs a prestações; fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades; e adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução directa da sua actividade e até ao limite dos seus fundos próprios. (Cfr. arts. 59º; 85º; 86º; 111º e 160º do RJOIC).



REGIME FISCAL

Os OIC estão sujeitos a um regime fiscal próprio, descrito no Decreto Legislativo Presidencial nº 1/14 de 13 de Outubro (RFOIC), a partir do qual se pode compreender o seguinte:

Os OIC são sujeitos passivos de Imposto Industrial (7,5% nos OIC Mobiliários e 15% nos OIC Imobiliários) e estão sujeitos as regras de fiscalização previstas no Código do Imposto Industrial (CII), sendo os lucros por si obtidos tributados em cada exercício económico, coincidindo este com o ano civil, porém, este período de tributação pode revelar-se inferior a um ano quando no exercício do início da actividade, que se considera o período decorrido entre a data em que se inicia a actividade e o fim do exercício e quando no exercício da cessação da actividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o primeiro dia do exercício e a data da cessação da actividade.
O Imposto Industrial incide sobre a totalidade dos lucros obtidos, quer no país, quer no estrangeiro, sendo que o lucro tributável dos OIC é constituído pelo lucro determinado com base nas normas contabilísticas aplicáveis, incluindo, portanto, as rendas relativas a imóveis arrendados e os rendimentos decorrentes de aplicações de capitais, deduzido dos eventuais proveitos e acrescido dos eventuais custos que decorram da valorização ou desvalorização potencial dos activos detidos, incluindo os decorrentes de constituições e reversões de provisões ou perdas por imparidade, acrescido das mais-valias e deduzido das menos-valias realizadas nesses mesmos activos. Estas mais-valias ou menos-valias são dadas pela diferença positiva e negativa, respectivamente, entre o preço de aquisição originário dos activos, considerados para efeitos contabilísticos. Ao lucro contabilístico acresce ainda, o Imposto Industrial que tenha sido estimado e contabilizado no exercício e são dele deduzidos os rendimentos advenientes de outros OIC que constituam e operem de acordo com a legislação nacional, sendo a matéria colectável dos OIC determinada pela dedução ao lucro tributável dos prejuízos fiscais apurados nos últimos três exercícios.
Quanto a liquidação e pagamento do Imposto, os OIC devem apresentar, anualmente, até ao dia 31 de Maio, a declaração Modelo 1 do Imposto Industrial, em duplicado, relativamente ao exercício anterior, conjuntamente com o balanço, balancete e a demonstração de resultados, devidamente assinados por contabilista, devendo o pagamento ser efectuado com a entrega do Modelo 1 (cfr. o art. 10º do RFOIC e o art. 52º do CII).
Relativamente a cessação da actividade, os procedimentos a serem adoptados aqui, devem ser os correspondentes as normas do CII, devendo-se, então, seguir o disposto no art. 53º do CII, com as necessárias adaptações.
Os OIC também estão sujeitos a isenções (art. 3º e art. 15º do RFOIC), nomeadamente, sobre o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e o Imposto Predial Urbano sobre as rendas, sobre o Imposto de Selo nos aumentos de capital, sobre as comissões de gestão cobradas pelas entidades gestoras e pelas entidades depositárias e sobre o Imposto de Consumo sobre as comissões cobradas pelas entidades gestoras. No caso dos OIC imobiliários, para além destas isenções, estes estão também isentos do Sisa quanto aos imóveis adquiridos, do Imposto Predial Urbano (IPU) quanto aos imóveis detidos não arrendados, apenas no caso de subscrição pública e do Imposto de Selo quanto aos imóveis adquiridos.
Os participantes dos OIC também são alvo de isenções neste regime, estando isentos, nomeadamente, do Imposto sobre a Aplicação de Capitais e do Imposto Industrial sobre os rendimentos recebidos ou postos à sua disposição, resultantes de resgates, distribuições de rendimentos, bem como sobre as mais-valias ou menos-valias apuradas na alienação das UPs (art. 16º do RFOIC).
Finalmente, importa referir que os contribuintes estão munidos de garantias que lhes permitem efectuar a reclamação e impugnação das decisões e actos dos Serviços da Administração Tributária, nos termos do CII e do Código Geral Tributário (CGT), podendo os sujeitos passivos de Imposto Industrial (II) e as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, reclamar ou impugnar a respectiva liquidação (art. 127º e ss. do CGT), autoliquidação (art. 122º do CGT), retenção na fonte  e liquidações provisórias  efectuada pelos Serviços de Administração Tributária. (Cfr. o art. 14º do RFOIC; o art. 74º do CII; o art. 23º do CGT; os arts. 5º; 17º; 54º; 55º; 58º; e 59º a 63º do CPT).
No entanto, a reclamação da retenção na fonte de importância total ou parcialmente indevidas só tem lugar quando essa retenção tenha carácter definitivo (cfr. art. 74º nº 3 do CII).
Os sujeitos passivos de II podem ainda reclamar ou impugnar a matéria colectável que for determinada e que não dê origem a liquidação de Imposto Industrial.(Cfr. o art. 14º do RFOIC ; o art. 74º nº 5 do CII e os arts. 107º; 108º; 109º; 110º; e 111º a 117º,  do CGT).



TIPOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO


Os FI podem ser distinguidos segundo determinados critérios:



  • Quanto a natureza dos activos:


Fundos Mobiliários (FIM OU OICVM), nestes realizam-se aplicações em valores mobiliários transaccionáveis como acções, obrigações e derivados. Podem ser fechados ou abertos.


Fundos Imobiliários (FII OU OICIM)), nestes realizam-se aplicações em imóveis. Aqui, as propriedades adquiridas são avaliadas inicialmente ao valor de aquisição, as rendas a receber são diarizadas, os activos podem e devem ser reavaliados em função do mercado imobiliário e de acordo com metodologia específica e determinada pelas autoridades de supervisão. Podem ser fechados ou abertos.


  • Quanto a variabilidade do capital ou forma de constituição:


- Fundos Abertos, o capital que o constitui é variável, permitindo aos participantes subscrever e resgatar UPs em qualquer momento.

- Fundos Fechados, são constituídos por UPs em número fixo podendo ser aumentado apenas nos exactos termos em que tal possibilidade se encontre pré-determinada no regulamento de gestão do fundo. O resgate neste tipo de fundos só  se poderá efectuar na data de liquidação do fundo.

  • Quanto ao espaço de actuação:

- Fundos Nacionais, são geridos por entidades domiciliadas em território nacional e que investem principalmente em valores transaccionáveis em mercados nacionais.

- Fundos Internacionais, são geridos por entidades domiciliadas em território nacional, mas que direccionem as suas aplicações para valores cotados em mercados internacionais.


- Fundos Estrangeiros, são geridos por entidades domiciliadas no estrangeiro, sendo a gestão efectuada no país de origem, mas comercializados no território nacional.



  • Quanto a forma de remuneração do capital

- Fundos de Rendimento ou Distribuição, distribuem periodicamente  aos participantes os rendimentos gerados pelas aplicações efectuadas.

- Fundos de Acumulação ou Capitalização, os rendimentos gerados são incorporados no valor da UP, ou seja, não distribuem aos participantes os resultados gerados pelas aplicações efectuadas.

Com o intuito de se adequarem ao perfil dos participantes, os FI podem ser, ainda:

- Fundos de Acções,  os activos deste tipo de fundo são constituídos por acções de um ou vários mercados.

- Fundos de Obrigações,  são fundos cujos activos são obrigações de empresas ou do Estado.

- Fundos de Obrigações de Dívida Pública, o risco de capital aqui corresponde ao risco dos instrumentos de Dívida Pública que compõem o fundo, o qual é repartido pelo risco que o Estado representa (risco do Estado que emite dívida) e a volatilidade das taxas de juro do mercado em que esse país está inserido.

- Fundos de Tesouraria,  são destinados a aplicações de curto prazo (título de dívida pública de curto prazo, papel comercial, bilhetes de tesouro, depósitos bancários), nomeadamente de recursos disponíveis por um curto período da parte do participante e são aplicados para conferirem um rendimento durante esse mesmo período. Assim, as aplicações neles realizadas são de curto prazo e elevada liquidez.

- Fundos do Mercado Monetário,  são fundos cuja carteira de investimentos é composta por títulos mobiliários e depósitos bancários a prazo (em regra, de vencimento residual inferior a 12 meses). Estes fundos caracterizam-se por uma baixa volatilidade na evolução da UP e são mais procurados quando existe aumento do risco de crédito das obrigações.

- Fundos Mistos, são fundos que combinam características dos fundos de obrigações e dos fundos de acções pelo que o risco e a rendibilidade associada a estes fundos variam em função do maior ou menor peso que as acções e obrigações têm no património. Em suma, têm aplicações indiferenciadas em diversos instrumentos como acções e obrigações e outros valores.

- Fundos de Derivados (Hedging Funds ou Hedge Funds), também designados por Fundos de Retorno Absoluto, são fundos não regulados, com políticas de investimento em que existe total flexibilidade na escolha das melhores técnicas, estratégias e dos activos financeiros que compõem a carteira. Estes aplicam os recursos que captam em derivados (futuros, opções, opções sobre futuros, mercado não regulamentado). Contudo, esta utilização dos derivados não significa que os recursos sejam aplicados em protecção de activos que se tenham, pelo contrário, são dirigidos para estes segmentos de mercado de forma especulativa, aproveitando a volatilidade a que o mesmo está sujeito. As maiores diferenças entre Hedge Funds e Fundos de Investimento comuns, residem nos elevados montantes requeridos para investimento  em Hedge Funds e menor acesso a liquidez.

- Fundos Verdes, são fundos que só aplicam os recursos captados dos participantes em empresas ecológicas como, por exemplo, energias alternativas, empresas com baixo volume de emissões de CO2 (dióxido de carbono), etc. Estes fundos visam dotar de capital as empresas que pautam a sua actividade pela aplicação de energias limpas ou na produção de produtos que contribuem para a sustentabilidade ambiental.


- Fundos de Mercadorias, são fundos em que as respectivas aplicações são mercadorias cotadas numa ou várias Bolsas.

- Fundos de Capital de Risco, são fundos  que se dedicam a operações de capital de risco, operações estas, que consistem na entrada de um ou mais investidores profissionais, normalmente com uma posição minoritária, para assegurar um suporte financeiro para a empresa e poder beneficiar da valorização futura dessa mesma empresa. Nalguns casos, participa na definição da estratégia futura da empresa, assume-se como um novo sócio da empresa que partilha os riscos do negócio e que contribui para a sua gestão e valorização. O capital de risco pode assumir duas formas distintas, o Private Equity (participação em empresas já existentes, normalmente de alguma dimensão, e sem intervenção directa na gestão) e o Venture Capital (investimento em pequenas e médias empresas, sobretudo no seu arranque e com participação activa na gestão do projecto).

-Fundos de Fundos, são fundos constituídos exclusivamente por UPs de outros FI, podendo ainda, ser utilizados no sentido de ultrapassar a dificuldade de acesso por parte de particulares aos elevados montantes de subscrição de fundos de derivados, permitindo uma diversificação deste tipo de produtos.

- Fundos de Índices (ETFs), os Exchange Traded Funds, são fundos cujo objectivo é a reprodução integral ou parcial dum índice de valores mobiliários. Em regra, apresentam comissões de gestão mais baixas que os fundos tradicionais que investem nos mesmos activos financeiros, uma vez que a gestão se limita à reprodução do índices.

- Fundos Flexíveis, são fundos orientados para o investimento em todos os activos dos mercados financeiros, o que lhes confere importantes vantagens de diversificação. Estes fundos não assumem qualquer compromisso quanto à composição do seu património.. A decisão da composição da carteira cabe ao gestor, o qual pode, a cada momento, investir nos activos que lhe apresentem melhores perspectivas de valorização.

- Fundos Garantidos, são fundos que têm  associadas garantias de capital e/ou de rendimento mínimo, garantias estas, que são prestadas por uma terceira entidade, embora a gestão do fundo deva ser conduzida de modo autónomo à eventual necessidade do seu accionamento. Outro mecanismo, é a utilização de instrumentos financeiros adequados a esse objectivo, normalmente produtos derivados.

- Fundos Especiais de Investimentos, são fundos que se caracterizam pelo facto de permitirem uma combinação diferenciada das diversas regras, técnicas e limites aplicáveis aos FIM e também de maior liberdade na definição e prossecução das suas políticas de investimento em valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados e liquidez.
São comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos nos documentos constitutivos.

Qualquer FI deve estar dotado de um regulamento de gestão que define os parâmetros pelo qual se move esse mesmo fundo, ou seja, os mercados para o qual se dirige e os activos que constituirão o seu património, bem como de prospectos, o simplificado e o completo, de modo a cumprir o seu dever de informação perante os investidores, permitindo que estes possam tomar decisões esclarecidas sobre os investimentos que lhes são propostos, em especial, sobre os riscos a eles inerentes. (Cfr. art. 138º a 146º do RJOIC e os Anexos I, II e III do mesmo diploma).
É necessário referir também que as modalidades dos FI não se limitam as que foram aqui enunciadas, já que devido a sua natureza especialmente complexa e dinâmica, estes podem sofrer mutações e originar outras e, é claro, estas podem ser combinadas desde que não se verifique incompatibilidades.




CONCLUSÃO

A indústria dos FI adoptou há muito a especialização dos fundos que criou, ou seja, os activos que compõem cada um desses fundos são da mesma natureza.
 Significa isto que os investimentos que fazem são dirigidos para sectores ou mercados específicos e obedecendo a um perfil muito bem definido da parte dos participantes que tentam captar e que envolve vários factores: risco elevado ou baixo, rendimento, prazo de aplicação, etc.
Tudo isto é controlado, no quotidiano, pelas entidades supervisoras e de regulamentação que autorizaram esses fundos onde eles estão sediados (no caso de Angola, é a Comissão do Mercado de Capitais), em defesa dos que neles participam, no tocante ao cumprimento das regras definidas por esses mesmos fundos no acto da sua criação.







Elaborado por: Dr. Elvis Barros





BIBLIOGRAFIA:


LACALLE, Daniel- Nosotros, los Mercados, Barcelona, Centro Libros PAPF, S.L.U, 1ª ed., 2013.


LEITÃO, José Luís; MORAIS, Jorge Alves e RESENDE, Maria Adelaide- Produtos Bancários e Financeiros, Lisboa, Publicações Europa-América, 2ª ed., 2011.


MONIZ, Jorge Botelho- Guia de Bolsa: Introdução ao Mercado de Capitais, Lisboa, Bnomics, 1ª ed., 2011.




LEGISLAÇÃO:


Decreto Legislativo Presidencial nº 7/13 de 11 de Outubro- Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo. (RJOIC)

Decreto Legislativo Presidencial nº 1/14 de 13 de Outubro- Regime Fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo. (RFOIC)

Lei nº 22/15 de 31 de Agosto- Código dos Valores Mobiliários. (CVM)

Lei nº 12/2015 de 17 de Junho- Lei de Bases das Instituições Financeiras. (LBIF/LIF)

Lei nº 19/14 de 22 de Outubro- Código de Imposto Industrial. (CII)

Lei nº 21/14 de 22 de Outubro- Código Geral Tributário. (CGT)

Lei nº 22/14 de 5 de Dezembro- Código do Processo Tributário. (CPT)




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