LOCAÇÃO FINANCEIRA (LEASING)

















CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO

A locação financeira ou leasing, é o contrato pelo qual uma entidade - o locador financeiro - concede a outra -o locatário financeiro - o gozo temporário de uma coisa corpórea (móvel ou imóvel), adquirida (ou construída), para o efeito, pelo próprio locador, a um terceiro, por indicação do locatário.
A locação financeira postula a intervenção de três sujeitos: o fornecedor, o locador e o locatário. Infere-se, daí, que surge em união com -pelo menos- um contrato de compra e venda. A própria locação financeira consigna depois, em regra, uma opção de compra, a favor do locatário. Muitas vezes, a locação financeira obriga a celebrar outros contratos: seguros e garantias.
Assim, o contrato de leasing ocorre como um núcleo apto a suportar os fenómenos da união de contratos e dos contratos mistos.
O esquema creditício encontra-se vertido nos moldes da velha locação: pretendendo adquirir um bem, para o qual não tenha disponibilidades imediatas, o interessado dirige-se a um banqueiro ou a uma sociedade de leasing; acordam no seguinte: o banqueiro ou a sociedade adquire o bem em causa e dá-o, ao interessado, em locação; este irá pagar uma retribuição que traduza a amortização do bem e os juros; ao final, o locatário poderá adquirir o bem pelo valor residual ou celebrar novo contrato. Poderá, ainda, nada fazer.
Tem diversas vantagens, enquanto fórmula destinada a proporcionar crédito bancário.
Em primeiro lugar, traduz um crédito de escopo bem delimitado: o financiador paga directamente o bem ao fornecedor. Ela está, ainda, muito aderente ao bem a financiar: acompanha o seu valor e a sua força produtiva. Do ponto de vista da facilidade de concessão, as vantagens são claras; o financiador ficará a dispor da própria titularidade do bem (é a garantia por excelência).
A locação financeira não surge como um débito. As empresas que a ela recorram não vêem aumentar o seu endividamento, ao contrário do que sucederia perante um mútuo tradicional. O leasing permite, também, diluir contabilisticamente os custos das aquisições, com múltiplas e potenciais vantagens de ordem fiscal e no tocante à própria imagem da empresa.
Finalmente, importa ainda referir que a actividade de locação financeira só pode ser exercida por Instituições Financeiras Bancárias (IFB) e por Sociedades de Locação Financeira, atendendo ao princípio da exclusividade, plasmado no artigo 9º nº 2 da Lei nº 12/2015 de 17 de Junho, a Lei de Bases das Instituições Financeiras (LIF).

MODALIDADES

A locação financeira comporta muitas modalidades. Tomemos os seguintes exemplos, sem qualquer carácter exaustivo:

Net-leasing e Gross-leasing: consoante os custos das reparações, dos seguros e outros que corram pelo locatário ou pelo locador;

Short-leasing e Long-leasing: conforme dure menos de 10 ou 10 ou mais anos;

First-hand-leasing e Second-hand-leasing:  quando se reporte a bens novos ou usados;

Sale-lease-back-leasing: quando o interessado venda o bem ao financiador, o qual lho devolve em locação financeira;

Term-leasing e Resolving-leasing: respectivamente para os contratos de duração pré-definida ou de duração indeterminada, à vontade do locatário;

Kommunal-leasing:  para os contratos contraídos por autarquias, para equipamentos públicos;

Full-pay-out leasing e Non-full-pay-out leasing: conforme o contrato preveja uma amortização integral do respectivo valor, durante a sua vigência ou a liquidação, a final, de um valor residual;

Leasing mobiliário e Leasing imobiliário: consoante a natureza dos bens locados seja móvel ou imóvel.

A PRÁTICA DO LEASING

Este tipo de contrato é concluído na base de cláusulas gerais dos contratos, bastante circunstanciadas, aprontadas pelas sociedades locadoras. Tais cláusulas devem ser comunicadas ao aderente, nos termos vigentes.
O leasing é, essencialmente, um negócio de crédito, ainda que vertido nos moldes da velha locação, não estando sujeito as regras da compra e venda e, designadamente, as regras da venda a prestações. O locatário financeiro é responsável pelas consequências advenientes do funcionamento da coisa, designadamente pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil (art. 13º j) do Decreto Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril) e pelas despesas do condomínio, caso esta última se aplique (art. 13º b) do Decreto Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril).
Além da dimensão bancária, o regime da locação também se faz valer: o locador deve assegurar a entrega da coisa (art. 1031º a) C.C e art. 12º nº 1 do Decreto Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril), ainda que só responda por dolo ou culpa grave, sua ou de um auxiliar; o locador é, ainda, o possuidor da coisa em termos de propriedade, exercendo a sua posse através do locatário: pode usar embargos, para defender a sua posse. Transmitida, na pendência do contrato, a propriedade do bem locado, o novo proprietário passa a locador (art. 1057º C.C e art. 14º do Decreto Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril).
A locação financeira não se limita, porém, a acolher elementos do crédito e da locação comum ou tradicional. Ela tem traços próprios, que se reflectem nas soluções.  Deste modo, o fornecedor é estranho à relação verificada entre locador e locatário, não respondendo solidariamente pela situação criada. No termo de relação, o locatário dispõe, segundo o tipo de leasing, de uma opção de compra: é nula a cláusula que obrigue o locatário a comprar a coisa (art. 1º e art. 4º do Decreto Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril). 
O locador financeiro, através das cláusulas gerais do contrato, tende a rodear-se de garantias pesadas, podendo, por vezes, adoptar cláusulas penais de grande extensão como mecanismo de protecção contra o incumprimento pelo locatário. Porém, esquemas de protecção mais moderados seriam o mais recomendável, como o recurso a resolução do contrato ou fazer vencer as obrigações vincendas (previstos nas cláusulas gerais do contrato), podendo esta última opção incluir juros. O locador financeiro poderia ainda resolver o contrato por incumprimento, independentemente de accionar o seguro-caução prestado por uma companhia seguradora.
Ainda quanto a resolução do contrato por incumprimento pelo locatário, uma vez que o locador financeiro recebe o bem locado, não se entenderia que recebesse, em simultâneo, as rendas subsequentes a essa recepção.

CONCLUSÃO

Em tom de nota final, importa referir a problemática deste contrato. O problema de base derivado da locação financeira tem a ver com o destino dos bens, no caso de incumprimento. Em princípio, o locador financeiro dispõe do domínio (a garantia máxima). Trata-se, porém, de uma entidade bancária (ou não), que não poderá dar ao bem, de equipamento ou outro, que adquiriu para ceder ao locatário, qualquer destino produtivo ou, sequer, útil. Salvo, naturalmente, colocá-lo no mercado: mas com todas as contingências inerentes ao facto de estar em jogo um bem usado, muitas vezes mal conservado e, porventura, demasiado especializado para colocações imediatas.
Confrontado com este cenário, o locador financeiro pretenderá assegurar-se, multiplicando as garantias. Estas encarecem o produto, onerando o locatário financeiro com encargos não produtivos. Haverá, pois, que procurar um equilíbrio, assente numa repartição razoável e equitativa de riscos.


Elaborado por: Dr. Elvis Barros.



BIBLIOGRAFIA:

CORDEIRO, António Menezes - Direito Bancário, Coimbra, Almedina, 5ª ed., 2015.

FERREIRA, António Pedro A.- Direito Bancário, Lisboa, Quid Juris, 2ª ed., 2009.

LEITÃO, José Luís; MORAIS, Jorge Alves e RESENDE, Maria Adelaide- Produtos Bancários e Financeiros, Lisboa, Publicações Europa-América, 2ª ed., 2011.


LEGISLAÇÃO:

Decreto Presidencial nº 64/11 de 18 de Abril- Regulamento do Contrato de Locação Financeira;

Decreto Presidencial nº 65/11 de 18 de Abril- Regulamento sobre a Actividade das Sociedades de Locação Financeira;

Lei nº 12/2015 de 17 de Junho- Lei de Bases das Instituições Financeiras;

Código Civil.




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