A GESTÃO DO RISCO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NUM CONTEXTO DE GRUPO E INTERNACIONAL
Excerto do Livro "O SISTEMA ANGOLANO DE PREVENÇÃO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS"
GESTÃO DO RISCO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
A inadequação ou inexistência de um programa de prevenção de
branqueamento de capitais expõe as entidades supervisionadas
(especialmente as pertencentes ao sector financeiro) a sérios riscos
reputacionais, operacionais, de compliance, legais, regulatórios e de
concentração. Desenvolvimentos mais recentes, incluindo um reforço da
estrutura regulatória por parte das autoridades de supervisão
(principalmente no plano internacional) e os custos directos e
indirectos incorridos pelas entidades sujeitas devido a inobservância de
uma conduta diligente para a efectiva implementação de políticas,
controlos e procedimentos de gestão de risco de branqueamento de
capitais (BC) têm destacado estes riscos.
É necessário referir que todos estes riscos estão relacionados e que
para além de resultarem na aplicação de multas e sanções por parte das
autoridades de supervisão, qualquer um destes riscos pode resultar,
também, em custos financeiros significativos para as entidades sujeitas a
supervisão e no desvio de recursos operacionais e de tempo valioso e
limitado para a resolução de problemas que poderiam, em princípio, ser
evitados.
Deste modo, para que se possa combater o fenómeno do branqueamento de
capitais de forma eficaz, é necessário que as entidades sujeitas
implementem um programa de prevenção de branqueamento de capitais de
forma que lhes permita identificar, monitorizar e impedir actividades de
natureza criminosa.
O programa de prevenção de branqueamento de capitais deve assentar
numa abordagem baseada no risco, de modo a garantir que as medidas
implementadas pelas entidades são adequadas aos riscos identificados.
Para o efeito, o processo de identificação, classificação e gestão do
risco deve estar completamente integrado no sistema de controlo interno
da entidade, sendo os órgãos de gestão responsáveis por garantir que a
entidade mantém uma estrutura de controlo interno eficaz, incluindo a
monitorização e comunicação adequada de actividades suspeitas.
Assim, um bom programa de gestão de risco de BC (que deve considerar
os factores e o grau de risco) tem particular relevância na garantia da
segurança das entidades sujeitas e dos sectores correspondentes, uma vez
que contribui para a protecção da reputação destas entidades ao
prevenir que estas sirvam de veículo de lavagem de dinheiro e para a
preservação da integridade do sistema financeiro nacional e
internacional.
A GESTÃO DO RISCO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS NUM CONTEXTO DE GRUPO E INTERNACIONAL
A gestão de risco de branqueamento de uma Instituição Financeira
Bancária (IFB) ou Grupo Financeiro, que opere em diversas jurisdições,
implica a consideração dos requisitos legais do país anfitrião. Dado os
riscos, cada grupo deve desenvolver políticas e procedimentos
Anti-Branqueamento de Capitais (ABC) em todo o grupo consistentemente
aplicados e supervisionados por ele. Por sua vez, ao nível de filiais ou
subsidiárias, embora as políticas e os procedimentos reflictam as
considerações de negócios locais e os requisitos da jurisdição do país
hospedeiro, ainda devem ser consistentes e apoiar as políticas e
procedimentos mais amplos do grupo. Nos casos em que os requisitos de
jurisdição do país hospedeiro são mais rigorosos do que a política de
grupo, este deve permitir que a filial ou subsidiária relevante adopte e
implemente os requisitos locais da jurisdição do hospedeiro.
A gestão consolidada de riscos significa estabelecer e administrar um
processo para coordenar e aplicar políticas e procedimentos em todo o
grupo, implementando uma linha de base consistente e abrangente para
gerir os riscos das operações internacionais da instituição. Aqueles
devem ser desenvolvidos não apenas para cumprir estritamente toda a
legislação e regulamentos relevantes, mas também para identificar,
monitorizar e mitigar riscos em todo o grupo, de forma mais ampla.
Deve-se envidar todos os esforços, a fim de garantir que a capacidade do
grupo de obter e analisar informações, de acordo com suas políticas e
procedimentos ABC globais, não seja prejudicada como resultado de
modificações nas políticas ou procedimentos locais exigidos pelos
requisitos legais locais. A este respeito, a IFB deve ter um sistema de
partilha de informações entre a sede e todas as suas agências e
subsidiárias. Onde os requisitos mínimos regulamentares ou legais, dos
países de origem e de acolhimento, difiram, os escritórios em
jurisdições de acolhimento devem aplicar o padrão mais alto dos dois.
Além disso, de acordo com as Recomendações do GAFI/FATF, se o país
anfitrião não permitir a implementação adequada desses padrões, o
principal responsável pelas políticas e procedimentos ABC da instituição
deve informar os supervisores domésticos. Devem ser consideradas
medidas adicionais, incluindo, se for caso, o encerramento das
actividades do Grupo Financeiro naquele país.
No entanto, reconhece-se que a implementação de procedimentos ABC em
todo o grupo é mais desafiador do que muitos outros processos de gestão
de riscos, devido à sua dimensão, complexidade, exposição a diferentes
níveis de risco geográfico e o possível conflito entre as suas políticas
e procedimentos internos com a legislação e normas regulamentares do
hospedeiro, o que exige, por parte das autoridades de supervisão, uma
abordagem muito mais cuidadosa no cumprimento das suas funções, em
relação à filial ou subsidiária que integre um Grupo Financeiro ou,
quando seja o caso, em relação ao próprio Grupo.
Dito isto, o sistema de gestão de risco poderá operar do seguinte modo:
a) Avaliação e Gestão do Risco
A IFB deve compreender completamente todos os riscos associados aos
seus clientes em todo o grupo, individualmente ou como uma categoria, e
deve documentá-los e actualizá-los com regularidade, conforme o nível e a
natureza do risco no grupo. Ao avaliar o risco do cliente, a
instituição deve identificar todos os factores de risco relevantes, tais
como a localização geográfica, os padrões de actividade de transacção e
o uso de produtos e serviços financeiros e estabelecer critérios para
identificar clientes de alto risco. Estes critérios devem ser aplicados
em toda a instituição, nas suas agências e subsidiárias e através de
actividades terceirizadas. Os clientes que apresentem maior risco de BC
para a instituição devem ser identificados em todo o grupo usando esses
critérios. As avaliações de risco do cliente devem ser aplicadas em todo
o grupo ou, pelo menos, ser consistentes com a avaliação de risco em
todo o grupo. Tendo em conta as diferenças nos riscos associados às
categorias de clientes, a política de grupo deve reconhecer que os
clientes na mesma categoria possam apresentar riscos diferentes em
diferentes jurisdições. As informações obtidas durante o processo de
avaliação devem, então, ser usadas para determinar o nível e a natureza
do risco global do grupo e apoiar o desenho de controlos de grupo
apropriados para mitigar esses riscos. Os factores atenuantes podem
incluir informações adicionais do cliente, monitorização mais estreita,
actualização mais frequente de dados pessoais e visitas de funcionários
da instituição ao local do cliente.
As equipas de compliance e de auditoria interna da instituição, em particular o Chief AML Officer ou Compliance Officer,
ou os auditores externos, devem avaliar o cumprimento de todos os
aspectos das políticas e procedimentos do grupo, incluindo a eficácia
das políticas de Customer Due Diligence (CDD) centralizadas e os
requisitos para compartilhar informações com outros membros do grupo e
respondendo a consultas da sede. Os grupos bancários internacionalmente
activos devem garantir uma forte auditoria interna e uma função de compliance global,
pois estes são os principais mecanismos para monitorizar a aplicação
geral do CDD global da instituição e a eficácia das suas políticas e
procedimentos para compartilhar informações dentro do grupo, o que deve
incluir a existência de um Global Head Compliance Officer ou Global Head AML Officer,
responsável pelo cumprimento de todas as políticas, procedimentos e
controles relevantes em matéria ABC, a nível nacional e internacional.
b) Políticas e Procedimentos ABC Consolidados
A instituição deve garantir que compreende em que medida a
legislação ABC permite confiar nos procedimentos realizados por outras
instituições (por exemplo, dentro do mesmo grupo), quando se trate da
transmissão de negócios. A instituição não deve confiar noutros
operadores que estão sujeitos a padrões menos rigorosos do que os que
regulam os seus próprios procedimentos ABC. Este facto implicará, por
parte da instituição, uma monitorização e avaliação dos padrões ABC que
vigoram na jurisdição do banco referente.
Em princípio, A IFB pode confiar num introdutor que integre o mesmo
grupo financeiro; no entanto, esta poderá considerar colocar um maior
nível de confiança nas informações fornecidas por este introdutor, desde
que este esteja sujeito aos mesmos padrões ABC.
Caso se verifique esta abordagem, a IFB deve, todavia, assegurar que
obtém as informações do cliente através da instituição referente, pois
esta informação pode ser obrigada a ser reportada à Unidade de
Informação Financeira (UIF), no caso em que uma transacção, envolvendo o
referido cliente, seja considerada suspeita.
Para gerir com eficácia os riscos de branqueamento decorrentes de
tais operações, a instituição deve integrar essa informação, com base
não apenas no cliente, mas também no conhecimento dos beneficiários
efectivos e dos fundos envolvidos (sua origem e propósito). A
instituição deve monitorizar relações significativas de clientes, saldos
e actividades numa base consolidada, independentemente de as contas
serem mantidas no balanço patrimonial, fora do balanço, como activos sob
gestão, independentemente de onde são mantidos. Não é incomum
instituições de grande porte centralizarem certos sistemas de
processamento e bancos de dados para fins de gestão ou eficiência. Ao
implementar esta abordagem, a instituição deve documentar e integrar,
apropriadamente, as funções locais e centralizadas de monitorização de
transacções e de contas, para garantir a sua capacidade de detectar
padrões de actividade suspeita em todo o grupo e não apenas a nível
local ou centralizado.
c) Difusão Interna de Informação
A instituição deve supervisionar a coordenação da difusão de
informações. As subsidiárias e as agências devem fornecer à sede, de
forma pró-activa, informações sobre clientes de alto risco e actividades
relevantes para os padrões ABC globais, bem como responder aos pedidos
de informações sobre uma determinada conta. Os padrões do grupo devem
incluir uma descrição do processo a ser seguido em todos os locais, para
identificar, monitorizar e investigar possíveis circunstâncias incomuns
e comunicar actividades suspeitas.
As políticas e procedimentos do grupo devem ter em consideração as
questões e obrigações relacionadas com a legislação e os regulamentos
locais, em matéria de protecção de dados e de privacidade. Estes devem,
também, considerar os diferentes tipos de informações que podem ser
difundidas no grupo e os requisitos de armazenamento, recuperação,
distribuição e eliminação desta informação.
A função geral de gestão de risco de branqueamento do grupo deve
avaliar os riscos potenciais colocados pela actividade comunicada pelas
agências e subsidiárias e, quando apropriado, avaliar os riscos do grupo
apresentados por um determinado cliente ou categoria de clientes. Deve
ter políticas e procedimentos para verificar se outras agências ou
subsidiárias detêm contas do mesmo cliente (incluindo quaisquer partes
relacionadas ou afiliadas). O banco também deve ter políticas e
procedimentos que regem as relações de contas globais consideradas de
maior risco ou que tenham sido associadas a actividades potencialmente
suspeitas, incluindo orientações sobre restrição de actividades da conta
e, se necessário, o encerramento de contas.
Ademais, em conformidade com as suas respectivas leis nacionais, um
banco e as suas sucursais e subsidiárias devem responder aos pedidos das
autoridades de supervisão ou da UIF para aceder às informações, sobre
os clientes, que sejam necessárias nos seus esforços para combater o
fenómeno do branqueamento de capitais. A sede ou casa-mãe deve ser capaz
de exigir que todas as agências e subsidiárias pesquisem nos seus
arquivos, em contraste com listas ou pedidos especificados para
indivíduos ou organizações suspeitas de praticarem a actividade de
branqueamento e denunciar as correspondências.
A instituição deve, ainda, se solicitado, poder informar os seus
supervisores sobre o seu processo global de gestão de riscos associados
aos clientes, a sua avaliação de riscos e gestão de riscos de
branqueamento de capitais, as suas políticas e procedimentos ABC
consolidados e a informação de todo o grupo, considerada relevante no
âmbito da prevenção do branqueamento de capitais.
Como se viu, para que um sistema de gestão de risco de branqueamento
de capitais num contexto de grupo e internacional seja eficiente, faz-se
necessário desenvolver e implementar políticas e mecanismos que se
estendam, não apenas a diferentes entidades, mas que sejam, também,
capazes de atravessar jurisdições de modo a que se possa assegurar a
integridade do Grupo. No entanto, é necessário atentar também ao facto
de que para que um sistema de gestão de risco de branqueamento de
capitais seja verdadeiramente eficiente, este deverá não apenas integrar
estes elementos, mas deverá, também, ser desenvolvido de modo a que não
prejudique os objectivos legítimos de negócios do Grupo Financeiro, mas
estes, por sua vez, não se poderão sobrepor ao sistema de gestão de
risco de tal maneira a que este se torne ineficiente ou mesmo
inoperante.
É necessário procurar equilibrar os objectivos e necessidades do
Grupo em matéria de prevenção de branqueamento de capitais com os seus
objectivos de negócios.
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